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Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave 

Rua Capitão Alfredo Guimarães,1
4800-019 – GUIMARÃES
Tel: 253422410 / 253 511 385
Fax: 253 422 411
e-mail: triave@gmail.pt

Horário:
5.ª - das 9:00 às 13:00 e das 14:00 às 17:00
6.ª - das 9:00 às 13:00

Descrição
A Arbitragem de Consumo é uma arbitragem institucionalizada, promovida por associações privadas sem fins lucrativos que criam Centros de Arbitragem que têm por objecto a resolução de conflitos de consumo relativos à aquisição de bens e serviços, em estabelecimentos sitos na respectiva área territorial.
Os Centros de Arbitragem para resolução de conflitos de consumo são entidades que, através de meios extrajudiciais como a mediação, conciliação e arbitragem, promovem a resolução de litígios. Têm por objecto a resolução de conflitos de consumo relativos à aquisição de bens e serviços, em estabelecimentos sitos na respectiva área territorial.
Só são admitidas reclamações:
• que tenham origem em conflitos de consumo (consumidores/ empresas);
• que decorram de aquisições (comércio ou serviços) efectuadas na respectiva área geográfica.

Consideram-se conflitos de consumo:
Os que decorrem da aquisição de bens ou serviços destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou colectiva, que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.
Competência territorial - Os Centros de Arbitragem têm a sua competência territorial definida em função das áreas geográficas de Municípios ou das sua associações - juntas metropolitanas ou associações de Municípios.
Competência em razão do valor - Na maior parte dos Centros de Arbitragem, o Tribunal Arbitral só poderá intervir na resolução de conflitos de consumo cujo valor não ultrapasse o legalmente fixado para a alçada dos tribunais de comarca - €3.740,98.
Em sede de mediação, não há valor limite para as reclamações. 

Nos Centros de Arbitragem o procedimento é: 
Voluntário - As partes envolvidas aceitam voluntariamente o sistema arbitral como forma de resolução do conflito.
Fácil - O procedimento é simplificado sem prejuízo dos adequados meios de prova e de defesa.
Rápido - A simplicidade do procedimento permite a resolução do litígio em tempo útil para a realização dos interesses das partes
Gratuito - Não tem encargos para qualquer das partes
Eficaz - As sentenças proferidas pelo Juiz Árbitro têm a mesma força executiva das sentenças de Tribunal Judicial de 1ª instância. Em caso de não cumprimento da decisão arbitral, esta pode ser apresentada num Tribunal Judicial para execução imediata

Os Centros de Arbitragem integram, geralmente:
• Um Serviço de Informação que tem como função acolher e informar consumidores e profissionais e encaminhar as reclamações apresentadas;
• Um Serviço de Mediação em que se tenta obter um acordo entre consumidor e profissional;
• O Tribunal Arbitral - O Tribunal permanente é constituído por um único Árbitro, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que julga segundo o direito constituído ou segundo a equidade, caso as partes nisso acordem. A decisão é vinculativa para as partes e tem força executiva.

Natureza da decisão
Quer os acordos alcançados em sede de conciliação, quer as decisões proferidas em julgamento arbitral são vinculativos.
A decisão proferida pelo Tribunal Arbitral tem o valor das decisões proferidas pelos Tribunais Judiciais de 1ª Instância e constitui título executivo (nos termos do art. 48º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
Como títulos executivos, quer o acordo homologado quer a decisão arbitral, em caso de incumprimento, poderão ser executados em tribunal judicial, sem pagamento de taxa de justiça (nos termos do artigo único do Decreto-Lei n.º103/91, de 8 de Março e da alínea r) do n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, que aprova o Código das Custas Judiciais).

Quem pode requerer?
Podem recorrer aos serviços dos Centros de Arbitragem todos os consumidores ou profissionais que pretendam uma informação ou apresentar uma reclamação relativamente a um problema de consumo, decorrente de uma aquisição de um bem ou de um serviço realizada na área geográfica de actuação do Centro.
No entanto, a arbitragem só pode ter lugar quando as partes acordem submeter o litígio ao Tribunal Arbitral. O acordo pode constar, desde logo, de uma cláusula do contrato celebrado entre o consumidor e o profissional – clausula compromissória - ou pode surgir após a ocorrência do conflito, devendo, nesta situação, ser subscrito, pelas partes, o chamado compromisso arbitral.

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave
- Competência territorial: Municípios de Vieira do Minho, Póvoa do Lanhoso, Fafe, Guimarães, Vizela, Vila Nova de Famalicão, Santo Tirso, Trofa, Vila do Conde e Póvoa do Varzim;
Competência em razão do valor: €3740,98.