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“A PROTECÇÃO CIVIL COMEÇA EM NÓS”

A Protecção Civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónoma e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram.
(Lei nº27/2006, de 3 de Julho – Lei de Bases da Protecção Civil) 



“A PROTECÇÃO CIVIL, MAIS DO QUE UMA OBRIGAÇÃO, É UM DIREITO DE CIDADANIA”

ACIDENTE GRAVE
“Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, susceptível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.”
(Lei nº27/2006, de 3 de Julho)

CATÁSTROFE
“Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido sócio-económico em áreas ou na totalidade do território nacional.”
(Lei nº27/2006, de 3 de Julho)

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL - Lei Orgânica 

Foi publicada dia 29 Março, em Diário da República, a Lei Orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil (Decreto-Lei nº 75/2007). A ANPC tem por missão planear, coordenar e executar a política de Protecção Civil, designadamente na prevenção e reacção a acidentes graves e catástrofes, de protecção e socorro de populações e de superintendência da actividade dos bombeiros.

Extracto do Decreto-Lei nº 75/2007, de 29 de Março.
Natureza, missão e atribuições 
Artigo 1.°
Natureza

A Autoridade Nacional de Protecção Civil, abreviadamente designada por ANPC, é um serviço central de natureza operacional, da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, na dependência do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
Artigo 2.°
Missão e atribuições

1 — A ANPC tem por missão planear, coordenar e executar a política de protecção civil, designadamente na prevenção e reacção a acidentes graves e catástrofes, de protecção e socorro de populações e de superintendência da actividade dos bombeiros.
2 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de riscos:
a) Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
b) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso;
c) Contribuir para a construção, coordenação e eficácia dos números nacionais de emergência e das estruturas de gestão e despacho de informação e de meios;
d) Proceder à regulamentação, licenciamento e fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios.
3 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições em matéria de planeamento e emergência:
a) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento de emergência, elaborar directrizes gerais, promover a elaboração de estudos e planos de emergência e facultar apoio técnico e emitir parecer sobre a sua elaboração por entidades sectoriais;
b) Assegurar a articulação dos serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento de emergência, nomeadamente nas áreas dos transportes, da energia, da agricultura, pescas e alimentação, da indústria e das comunicações, a fim de que, em situação de acidente grave ou catástrofe, se garanta a continuidade da acção governativa, a protecção das populações e a salvaguarda do património nacional.
4 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da actividade de protecção e socorro:
a) Garantir a continuidade orgânica e territorial do sistema de comando de operações de socorro;
b) Acompanhar todas as operações de protecção e socorro, nos âmbitos local e regional autónomo, prevendo a necessidade de intervenção de meios distritais ou nacionais;
c) Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos meios públicos e privados disponíveis para fazer face a situações de acidente grave e catástrofe;
d) Assegurar a coordenação horizontal de todos os agentes de protecção civil e as demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidades de protecção e socorro;
5 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito das actividades dos bombeiros:
a) Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade dos corpos de bombeiros;
b) Promover e incentivar a participação das populações no voluntariado e todas as formas de auxílio na missão das associações humanitárias de bombeiros e dos corpos de bombeiros;
c) Assegurar a realização de formação pessoal e profissional dos bombeiros portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros;
d) Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros bem como a investigação de acidentes em acções de socorro.
Artigo 3.°
Âmbito territorial
As atribuições da ANPC são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos relevantes das regiões autónomas e das autarquias locais. 

CONTACTOS:
Câmara Municipal de Vizela – S. M. P. C.: 253 489 630
Bombeiros Voluntários de Vizela: 253 489 100
G.N.R. de Vizela: 253 481 261
Cruz Vermelha – Núcleo de Vizela: 253 488 313 
Vimágua: 253 439 560
EDP: 253 005 100
Nº Nacional de Socorro: 112
INEM - Anti venenos: 808 250 143 (Chamada local)

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